ALIENAÇÃO PARENTAL
Algumas das desculpas mais comuns utilizadas por genitores alienadores:
a) "eles são muito novos para dormirem longe de mim";
b) "eles não gostam do outro genitor";
c) "eles não estão acostumados com o outro genitor";
d) "eles não são acostumados longe de mim e vão sofrer com o distanciamento";
e) "o outro genitor é descuidado";
f) "ela está doente e precisa dos meus cuidados";
g) "ela tem um aniversário de um primo, parente ou amigo";
h) "o outro genitor é agressivo ou abusador";
i) "ela é bebê, por isso, necessita dos meus cuidados";
j) usar a convivência da criança como instrumento de chantagens;
l) usar pagamento de pensão como instrumento de chantagens;
b) "eles não gostam do outro genitor";
c) "eles não estão acostumados com o outro genitor";
d) "eles não são acostumados longe de mim e vão sofrer com o distanciamento";
e) "o outro genitor é descuidado";
f) "ela está doente e precisa dos meus cuidados";
g) "ela tem um aniversário de um primo, parente ou amigo";
h) "o outro genitor é agressivo ou abusador";
i) "ela é bebê, por isso, necessita dos meus cuidados";
j) usar a convivência da criança como instrumento de chantagens;
l) usar pagamento de pensão como instrumento de chantagens;
Enfim, todo tipo de desculpa dissimulada, muitas vezes recheadas de mentiras. Na grande maioria das vezes, quando devidamente investigado, descobre-se que as alegações não tem fundamentos consistentes, que o genitor alienado poderia facilmente suprir o suposto "obstáculo" apresentado pelo alienador. Aliás, isso deveria ser incentivado!
O genitor, na maioria das vezes, procura se apresentar como "protetor" do menor. Procura demonstrar que os obstáculos apresentados são na intenção de "proteger" o menor do outro genitor ou de fatores que seriam "prejudiciais" para a criança no convívio livre com o outro genitor ou familiares. O alienador prioriza tudo em detrimento desse convívio.
Alguns são mais astutos em afirmar que "incentivam" a convivência entre a criança e o outro genitor, bem como o grupo familiar. Suas atitudes, muitas vezes forjadas, são no sentido de demonstrar para a comunidade e para a justiça que ele "sabe" da importância do convívio entre o outro genitor e os filhos, e que já está agindo (e até se esforçando) neste sentido.
Quando tais desculpas já não convencem mais as autoridades, os alienadores passam a ter comportamentos desesperados e ainda mais graves, como os exemplos abaixo elencados:
a) dificultar fisicamente o encontro entre o outro genitor e o filho;
b) controlar excessivamente os horários e locais das visitas;
c) agendar outras atividades lúdicas para os filhos durante o período das visitas, por conseqüência, os desencorajando de conviverem com o outro genitor, ou interrompendo o convívio lúdico;
d) fazer falsas acusações contra o outro genitor no intuito de desabonar sua conduta para impedir ou dificultar o convívio deste com os filhos;
e) incutir falsas memórias nas crianças para que estas não desejem estar com o outro genitor ou passearem com este;
f) denegrir a imagem do outro genitor, ou do seu núcleo familiar, para os filhos, no intuito de que estes tenham uma imagem negativa e por conseqüência os filhos não queiram suas companhias;
g) criar um "pacto psicológico" com os filhos, para que estes não queiram estar com o outro genitor - nestes casos a criança é forçada psicologicamente a diminuir seu convívio com o outro genitor, ou a não externar sua vontade ou felicidade de estar com ele, para não desagradar o genitor alienador;
h) dificultar contatos telefônicos, ou qualquer tipo de contato;
i) dificultar ou desencorajar pernoites dos filhos com o outro genitor;
j) dificultar ou desencorajar o convívio íntimo familiar dos filhos com o núcleo familiar do outro genitor, avós, tios, primos, amigos, etc;
l) deixar de incentivar e viabilizar, na prática, a efetiva convivência íntima entre o filho e o outro genitor, bem como avós, núcleo familiar e de convivência comunitária;
b) controlar excessivamente os horários e locais das visitas;
c) agendar outras atividades lúdicas para os filhos durante o período das visitas, por conseqüência, os desencorajando de conviverem com o outro genitor, ou interrompendo o convívio lúdico;
d) fazer falsas acusações contra o outro genitor no intuito de desabonar sua conduta para impedir ou dificultar o convívio deste com os filhos;
e) incutir falsas memórias nas crianças para que estas não desejem estar com o outro genitor ou passearem com este;
f) denegrir a imagem do outro genitor, ou do seu núcleo familiar, para os filhos, no intuito de que estes tenham uma imagem negativa e por conseqüência os filhos não queiram suas companhias;
g) criar um "pacto psicológico" com os filhos, para que estes não queiram estar com o outro genitor - nestes casos a criança é forçada psicologicamente a diminuir seu convívio com o outro genitor, ou a não externar sua vontade ou felicidade de estar com ele, para não desagradar o genitor alienador;
h) dificultar contatos telefônicos, ou qualquer tipo de contato;
i) dificultar ou desencorajar pernoites dos filhos com o outro genitor;
j) dificultar ou desencorajar o convívio íntimo familiar dos filhos com o núcleo familiar do outro genitor, avós, tios, primos, amigos, etc;
l) deixar de incentivar e viabilizar, na prática, a efetiva convivência íntima entre o filho e o outro genitor, bem como avós, núcleo familiar e de convivência comunitária;
Propositalmente a lei 12.318/2010, positiva de maneira genérica qualquer atitude que cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos da criança com seus genitores como Alienação Parental.
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